REGIMENTO ESCOLAR

ESCOLA CRECHE ACAP JÚNIOR - ECAJ

REGIMENTO ESCOLAR


TÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA E FINALIDADES

Art. 1º - A Escola Creche Acap Júnior – ECAJ - Educação Infantil ao Ensino Fundamental/Educação de Jovens e Adultos, sendo constituído segundo as disposições contidos na Resolução n° 2124/20 da SEED e no parecer n° 350/2006 homologado pelo Ato Administrativo n° 493/2006, do Núcleo Regional de Educação do Ceará, que aprova o Estatuto do Conselho.
§ 1º. – O Conselho é denominado “Conselho Escolar da ESCOLA CRECHE ACAP JUNÍOR ECAJ – EDUCAÇÃO INFANTIL e FUNDAMENTAL , tem sede na Rua JOSÉ FERNANDES DE SOUSA ,nº526, Bairro – CENTRO com, CNPJ( documentação em anexo da liberação do número) , no Município de ITAREMA, Estado do CEARÁ e será regido pelo presente Estatuto bem como, pelos dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.
§ 2º - A Unidade denominada Conselho Escolar, fundada em 04 de Fevereiro de 2005, na Unidade Escolar ESCOLA CRECHE ACAP JUNIOR - ECAJ , é uma sociedade civil sem fins lucrativos, Comunitária, de duração indeterminada, com atuação junto à referida Unidade Escolar, a sede e foro no Município de Itarema, Estado do Ceará, e será regida pelo presente estatuto.
Art. 2º - A ESCOLA CRECHE ACAP JÚNIOR - ECAJ da Educação Infantil ao Ensino Fundamental, pertencente a uma sociedade civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com atuação junto a referida Unidade Escolar, a sede e foro no município de Itarema, Estado do Ceará, e será regida pelo presente estatuto. Esta Escola tem como Entidade Mantenedora a Associação Comunitária e Assistencial Paulo Júnior Ribeiro – ACAPJR, apoio de sem fins lucrativos, de cunhos sociais, Assistenciais e Educacionais , e Apoio da PMI através de convenio subordinada, sendo renovado anualmente, técnica e administrativamente da ACAPJR sob jurisdição do Centro Regional de Desenvolvimento da Educação – 3ª CREDE, pelo código do INEP de nº23268182 .
Art. 3º - A ESCOLA CRECHE ACAP JÚNIOR -ECAJ , por finalidade oferecer Educação Básica nos níveis: Educação Infantil – Creche e Ensino Fundamental , podendo trabalhar com a Educação de Jovens e Adultos, no momento estamos trabalhando Berçario ao Ensino Fundamental, distribuindo suas atividades nos turnos: tempo integral, Ensino Regular, manhã e tarde, conforme a legislação educacional vigente, normas e resoluções expedidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação.
Art. 4º. O estabelecimento tem como objetivo ministrar Educação Infantil – creche e pré-escola, Ensino Fundamental – , de forma presencial em regime anual, proporcionando o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Buscando assegurar o desenvolvimento integral do aluno.
Art. 5º - O Estabelecimento de Ensino tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de nº 9394/96).
Art. 6º – A Escola primando por uma Educação de qualidade para todos, tem como ponto de partida o seu Projeto Político Pedagógico (PPP) que norteia todo o trabalho administrativo pedagógico e financeiro desta Unidade Escolar, como também mostra a “cara” da Escola quem ela é (em todos os aspectos) e o que veio (qual o seu papel diante da sociedade escolar e civil). No projeto, todos esses aspectos foram pontuados, com ênfase na formação política do educando, ou seja, preparando-o para a vida em sociedade, sem perder de vista os Parâmetros de Educação Nacional e Globalizada na qual estamos inseridas.
Art. 7º - Este Estabelecimento de Ensino oferecerá aos alunos, serviços educacionais com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 8º. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 9º. A educação infantil será oferecida em:
I - Berçario, para crianças de 4 meses a 1 ano e 11 meses de idade;
II – Educação Infantil , para as crianças de 02 anos a 05 anos de idade
II – Ensino Fundamental.
Art. 10º. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
I – favorecer o desenvolvimento amplo e dinâmico da criança em seus aspectos social, afetivo, motor e cognitivo;
II – respeitar e apoiar os conhecimentos que trouxer ao ingressar na escola;
III – proporcionar-lhe estratégias para que manifeste as diferenças áreas do conhecimento: espaço/tempo, relações sociais, lógicas e linguagens;
IV – estimular e desafiar a criança a construir e desenvolver seu potencial cognitivo.
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 11º. O curso de ensino fundamental, com duração de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º. Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
Art. 12º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
Art. 13º. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 14º. O curso de Educação de Jovens e Adultos é destinada aqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.
I - Dominar os instrumentos básicos da cultura letrada, de modo especial a leitura e a escrita, habilidade primordial em si mesma e um dos pilares para aquisição de outras habilidades a serem adquiridas em classes, que funcionem em horários compatíveis com as práticas sociais do trabalhador;
II - Dar continuidade aos estudos correspondentes à educação básica, nos seus segmentos de ensino fundamental e médio, com modalidade própria, distinta do ensino regular e adaptada às condições do jovem e adulto, inclusive com metodologia que aproveite a maturidade e a experiência do educando;
III - Promover a participação em atividades sociais, econômicas, políticas e culturais, além do acesso à educação continuada;
IV - Melhorar sua condição de cidadania, desenvolvendo atitudes participativas e conhecendo melhor seus direitos e deveres de cidadão;
V - Desempenhar de modo consciente e responsável seu papel no cuidado e na educação das crianças, no âmbito da família e da comunidade;
VI - Conhecer e valorizar a diversidade cultural brasileira, respeitar as diferenças de gênero, geração, raça e credo, assimilando atitudes de não discriminação;
VII - Aumentar a auto-estima, fortalecer a confiança em sua capacidade de aprendizagem, valorizar a educação como meio de desenvolvimento pessoal e social;
VIII - Reconhecer e valorizar os conhecimentos científicos e históricos, assim como a produção literária e artística como patrimônios culturais da humanidade;
IX - Exercitar sua autonomia pessoal com responsabilidade, desenvolvendo a consciência de sua inserção participativa nos espaços sociais em que está inserido – a família, o local, o regional- aperfeiçoando a convivência fraterna com seus semelhantes.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVO – PEDAGÓGICA
Art. 15º – Para atender as finalidades previstas no Art. 3º deste Regimento, a Escola Creche Acap Júnior Ensino Fundamental, manterá em sua estrutura organizacional os seguintes órgãos:
a) Núcleo Gestor;
b) Congregação de Professores;
c) Corpo Docente;
d) Corpo Discente;
e) Apoio Pedagógico;
f) Apoio Administrativo;
g) Secretaria Escolar;
h) Sala de leitura;
i) Serviços Gerais:
j)Cantina/Merenda Escolar/Almoço
h) Organismos Colegiados:
 Conselho Escolar;
 Grêmio Escolar.
SEÇÃO I
NÚCLEO GESTOR
Art. 16º - A direção da Escola é responsável pela execução, coordenação e supervisão das atividades escolares e administrativas.
Art. 17º - A direção será composta por um Diretor Geral, um Coordenador Pedagógico, um Coordenador de Gestão e uma Secretária e deverá ser exercida por profissionais habilitados, consoante as exigências do Conselho de Educação do Ceará e nomeados pela mantenedora.
Art. 18º _ I - Competências do Diretor:
a) Cumprir, fazer cumprir e divulgar este Regimento a legislação do ensino vigente, bem como as normas e diretrizes emanadas da Secretaria da Educação Básica;
b) Animar, acompanhar e avaliar todas as atividades, bem como: pedagógicas, administrativas e disciplinares que se fizerem necessárias para a concretização dos objetivos propostos.
c) Representar o Estabelecimento, quando se fizer necessário, ou delegar poderes de representação a quem de direito;
d) Remover, de comum acordo com os interessados, os funcionários de um para outro serviço, atendendo às necessidades do Estabelecimento e a capacidade funcional de cada um, com a aprovação prévia da Secretaria de Educação;
e) Criar condições para que a escola possa torna-se ativa, comunitária, crítica, liberta;
f) Assinar, juntamente como Secretário, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos, expedidos pelo Estabelecimento;
g) Organizar a escala de férias do pessoal administrativo e de serviço, de forma que o Estabelecimento fique aberto ao público, durante todo o ano;
h) Zelar pelo patrimônio físico e material da escola;
i) Propor a elaboração do Regimento Escolar e fazê-lo cumprir;
j) Coordenar a elaboração e a execução da Gestão Democrática do Desenvolvimento da Escola – (GIDE);
l) Propor medidas de caráter técnico-administrativo, visando à racionalização do trabalho.
II - Competências do Coordenador Pedagógico:
a) Definir as diretrizes pedagógicas para o Estabelecimento tendo em vista suas finalidades e objetivos propostos;
b) Acompanhar e avaliar a execução do Plano Pedagógico da Escola;
c) Construir comissão de professores e especialistas para decidir assuntos de ordem pedagógica e de convivência social;
d) Assessorar o diretor e substituí-lo em suas ausências eventuais;
e) Zelar e priorizar o ensino-aprendizagem propondo qualidade técnico-didática;
f) Criar condições para que a escola possa tornar-se ativa, comunitária, crítica, liberta;
g) Oportunizar os trabalhos pedagógicos propostos pela comunidade buscando o aperfeiçoamento e bem estar de professores e alunos;
h) Manter na sua tonalidade todo material didático que a escola utiliza para a sua funcionalidade pedagógica;
i) Cooperar na manutenção da disciplina e no incentivo à boa conduta dos docentes;
j) Apurar o desempenho dos docentes de acordo com a concepção pedagógica adotada pela escola e/ou outras instâncias competentes;
l) Coordenar a elaboração dos planos de ensino e acompanhar o seu desenvolvimento;
a) Colaborar no planejamento, execução e avaliação os cursos promovidos pelo Centro;
III - Competências do Coordenador de Gestão:
a) Promover a articulação entre os organismos escolares, Direção, Coordenações, Comunidade e Instituições em geral, assegurando o seu pleno desenvolvimento;
b) Divulgar junto à comunidade intra e extra escolar as formas de participação dos processos e instâncias decisórias da escola, principalmente os Conselhos Escolares;
c) Coordenar campanhas educativas;
d) Promover e divulgar eventos culturais que contribuam para a promoção dos valores éticos e educacionais;
e) Incentivar os processos participativos que dêem sustentação as relações democráticas entre escola e comunidade, organismos de direção bem como, organizações estudantis e docentes;
f) Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros para informar sobre sua repercussão pedagógica, fortalecendo o processo de decisão democrática;
g) Integrar-se no processo ensino-aprendizagem, participando do trabalho da Coordenação Pedagógica;
IV - Competências da Secretária Escolar:
a) Manter atualizados e organizados os serviços de escrituração, arquivo, fichário e correspondência relativo às atividades da escola e o atendimento aos pedidos de informação do interesse da direção, professores, pais ou responsáveis e alunos;
b) Conhecer a legislação do ensino vigente, cumprindo e fazendo cumprir no âmbito de sua jurisdição, as determinações legais;
c) Manter a direção informada de todas as ocorrências da secretaria;
d) Receber, registrar e expedir correspondência oficial, processos e quaisquer documentos relacionados como as atividades da secretaria, lavrar e subscrever atas;
e) Supervisionar todos os serviços da secretaria nos termos em que o estabelecimento funcionar, distribuindo e controlando o trabalho de seus auxiliares;
f) Assinar juntamente com o diretor, a documentação oficial do Estabelecimento;
g) Arquivar o organizar toda documentação oficial do Estabelecimento, de modo a facilitar o seu manuseio;
h) Organizar a folha de freqüência dos professores e funcionário, remetendo-a ao órgão competente dentro do prazo estipulado;
i) Comunicar análises de situações que estejam a prejudicar estudantes ou professores;
j) Registrar em livro próprio, os Certificados de conclusão de série e de grau.
SEÇÃO II
DA CONGREGAÇÃO DE PROFESSORES
Art. 19º – A Congregação de Professores é o órgão máximo de deliberação didático pedagógica
da instituição, e ela cabe, a aprovação desse Regimento e de todas as decisões relativas ao
processo ensino-aprendizagem.
Art. 20º - A Congregação de Professores é constituída sob a presidência do Diretor Geral e todos
os professores em exercício no estabelecimento e representantes dos corpos técnicos-
administrativos e discentes bem como de pais e da comunidade.
Art. 21º - A Congregação de professores será formada na escola, como órgão consultivo e
deliberativo.
I - São atribuições da Congregação de Professores:
a) Aprovar o Regimento Escolar e suas eventuais ementas tendo por base a orientação recebida no Conselho de educação do Ceará;
b) Estudar e promover medidas que visem a melhoria do funcionamento da escola e o aperfeiçoamento do processo de ensino-aprendizagem;
c) Assessorar a direção da escola no desempenho de suas funções, a luz da proposta da escola, colaborando na solução de problemas de ordem pedagógica, técnica, administrativa e disciplinar;
d) Colaborar com a direção da escola na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica;
e) Apreciar e julgar os casos de natureza disciplinar, referente ao corpo docente e discente, quando este fugirem aos cargos de rotina.
Art. 22º - A Congregação de Professores reunir-se-á em seção extraordinária, quando for necessário, podendo sua convocação ser feita na seguinte ordem:
§ 1º - Pelo presidente da congregação de professores;
§ 2º - Por solicitação da Escola;
§ 3º - Por requisição de 1/5 dos membros da congregação.
§ único – Os membros da congregação não serão remunerados pelo exercício de suas funções.
SEÇÃO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 23º - O Corpo Docente é composto por professores em exercício na instituição.
Art. 24º - São atribuições do Corpo Docente:
a) Ter boa conduta e ética profissional;
b) Adotar uma postura coerente com os valores morais e intelectuais que represente;
c) Participar de elaboração de projetos pedagógicos;
d) Recuperar a carga horária, quando necessário;
e) Avisar com antecedência o não comparecimento da escola;
f) Assumir livremente as decisões, numa linha de ação conjunta, colaborando com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
g) Comparecer pontualmente aos expedientes e planejamentos, a avaliação e ao desenvolvimento profissional, as reuniões e eventos para as quais foram convocados;
h) Corrigir com o devido cuidado as provas e os trabalhos escolares, bem como: arquivá-los em lugar apropriado e seguro estabelecidos pelo diretor;
i) Receber a ficha individual de atendimento do aluno, cumprir e fazer cumprir o que nela está estabelecido, bem como devolvê-la ao responsável do tráfego sem rasuras e devidamente preenchida.
j) Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.
Art. 25º - Direitos do corpo docente:
a) Ter assegurada, na Escola, condições satisfatória para o desempenho de suas atividades;
b) Participar do Conselho Escolar;
c) Ter acesso a toda e qualquer documentação da escola;
d) Receber assistência técnica conveniente ao desenvolvimento de suas funções.
SEÇÃO IV
DO CORPO DISCENTE
Art. 26º - O Corpo Discente é formado por todos os alunos regularmente matriculados na ESCOLA CRECHE ACAP JÚNIOR - ECAJ.
Art. 27º - São direitos do Corpo Discente:
a) Ter garantia a sua matrícula e a permanência na escola e o sucesso;
b) Participar do Conselho Escolar e do Grêmio Estudantil;
c) Requerer documentos escolares, em primeira ou outras vias;
d) Recorrer a quem de direito ao sentir-se prejudicado, discriminado por integrante do corpo de profissionais da Escola;
e) Utilizar as dependências, equipamentos, mobiliário ou quaisquer outros materiais, de acordo com as normas da Escola;
f) Receber orientação geral para o pleno e consciente exercício da cidadania.
Art. 28º - São deveres do Corpo Discente:
a) Respeitar os profissionais que trabalham no Centro;
b) Freqüência favoravelmente ao andamento do curso;
c) Participar das atividades propostas e desenvolvidas no espaço escolar;
d) Representar a escola em eventos quando solicitado;
e) Conhecer o Regimento da Escola e adotar um comportamento de acordo com o estabelecido com a comunidade escolar.
§ único – É Vedado ao aluno:
a. Disseminar idéias contrárias à ordem pública e aos bens e costumes;
b. Portar armas, material explosivo ou qualquer instrumento cortante no recinto do estabelecimento;
c. Sair da sala de aula sem autorização do professor ou ausentar-se do estabelecimento sem autorização do Núcleo Gestor;
d. Trazer para escola publicações obscenas;
e. Proferir palavrões e gritos;
f. Injuriar, difamar ou caluniar colegas, professores, funcionários, diretores ou autoridades em geral, e praticar contra eles atos de violência.
g. Alterar, modificar o modelo padrão do fardamento escolar;
h. Entrar na escola para assistir aula, usando boné, minissaias, roupas indecentes, contrariando as normas estabelecidas em assembléia geral pela escola;
i. Degustar goma de mascar ou pirulitos, fumar, ingerir bebidas alcoólicas dentro da escola e ou alimentos que atrapalham o processo de aprendizagem;
j. Circular nas dependências da escola, durante ou depois no horário de aula e sem compromisso.

SEÇÃO V
APOIO PEDAGÓGICO
Art. 29º - A Coordenação Pedagógica será exercida por pessoa legalmente habilitada com Graduação Plena na área de Educação e que se disponha a trabalhar em perfeita consonância com a Direção, Coordenador de Gestão e o Corpo Docente e Discente, tendo em vista o bom andamento das atividades da Escola, competindo-lhe todas as atividades inerentes ao cargo, de acordo com legislação em vigor.
Art. 30º - A Cabe ao Coordenador Pedagógico exercer as atividades de planejamento, coordenação, avaliação e acompanhamento didático-pedagógico de sua área específica de trabalho.
Art. 31º - A supervisão pedagógica será de responsabilidade do Coordenador Pedagógico. Competências e atribuições constam no artigo 18º, inciso II.
SEÇÃO VI
APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 32º - O Corpo de Serviço de Apoio Administrativo é composto pela Secretária Escolar e Auxiliares de Secretaria.
Art. 33º - Compete ao Corpo de Serviço de Apoio:
a) Participar de cursos ou outros eventos para os quais seja convocado;
b) Ter boa conduta e ética profissional;
c) Cooperar na manutenção da disciplina;
d) Desempenhar suas funções garantindo a agilidade no atendimento aos alunos, funcionários e professores, bem como manter atualizados os dados escolares, funcionais e patrimoniais inerentes a Unidade Escolar.
Art. 34º - São direitos do Corpo de Serviço de Apoio:
a) Ter assegurado, na escola, condições satisfatórias para o desempenho de suas funções;
b) Participar do Conselho Escolar.
SECRETARIA ESCOLAR
Art. 35º - Cabe e Secretaria Escolar o serviço de escrituração, apoio administrativo a direção.
Art. 36º – O horário de atendimento desta Escola funciona em tempo integral das 700 horas as 17: 30 horas nos turnos manhã e tarde.
Art. 37º - A Secretaria é o setor que tem a seu encargo todo o serviço de escrituração escolar e correspondência do estabelecimento de ensino.
Art. 38º - Os serviços da Secretaria são coordenados e supervisionados pela Direção, ficando a ela subordinados.
Art. 39º - O cargo de Secretário é exercido por um profissional devidamente qualificado para o exercício dessa função, indicado pelo Diretor do estabelecimento, de acordo com as normas da instituição e da Secretaria de Estado da Educação, em ato específico.
Parágrafo Único - No exercício de suas funções, o Secretário conta com a colaboração de auxiliares de secretaria.
Art. 40º - Compete ao Secretário:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações dos seus superiores hierárquicos;
II - distribuir as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria aos seus auxiliares;
III - redigir a correspondência que lhe for confiada;
IV - organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, ordens de serviço, circulares, resoluçoes e demais documentos;
V - rever todo o expediente a ser submetido a despacho do Diretor;
VI - elaborar relatórios e processos a serem encaminhados a autoridades competentes;
VII - apresentar ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;
VIII - organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar e o registro de assentamento dos alunos de forma a permitir, em qualquer época, a verificação:
a) da identidade e da regularidade da vida- escolar do aluno;
b) da autenticidade dos documentos escolares;
IX - coordenar e supervisionar as atividades administrativas referentes a matrícula, transferência e conclusão do curso;
X - zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos a Secretaria;
XI - comunicar a Direção toda irregularidade que venha a ocorrer na Secretaria;
DO ARQUIVO
Art. 41º – A Escola manterá um arquivo, de modo a assegurar a guarda e a preservação de toda a documentação significativa da instituição.
Art. 42º – O arquivo consiste em um conjunto dos documentos que comprovam o registro sistemático dos fatos relativos à vida escolar do aluno e se apresentam guardados em condições de segurança e classificação, tornando-se fácil e rápido sua localização e consulta.
Art. 43º – O arquivo será organizado:
ARQUIVO DINAMICO
Art. 44º – O acervo dinâmico contém todos os documentos dos alunos devidamente matriculados e que estejam freqüentando, bem como de todos professores e funcionários, como também todos os que dizem respeito a esta Unidade Escolar, sendo de inteira responsabilidade da Secretária, mantê-lo sempre organizado e atualizado para garantir a agilidade no atendimento ao público.
ARQUIVO ESTATICO
Art. 45º – Compõe o arquivo estático, a vida escolar de todos os alunos que concluíram seu curso, os que pediram transferência assim como os que abandonaram suas atividades escolares.
Art. 46º – O arquivo será atualizado, e organizado, sob a responsabilidade do Secretário Escolar.
Art. 47º – Quando a instituição encerrar suas atividades por qualquer motivo, deverá recolher ao orgão competente todos os documentos relativos à vida escolar do aluno e da instituição.
SEÇÃO VII
BRINQUEDOTECA/ SALA DE LEITURA

Art. 48º - A Briquedoteca constitui-se em espaço pedagógico criado com a finalidade de proporcionar estímulos para brincar e ler livremente, despertando uma nova maneira de considerar as atividades lúdicas importante para o ensino aprendizagem, cujo acervo estará à disposição de toda comunidade escolar.
Art. 49º - A Brinquedoteca tem regulamento próprio, onde estarão explicitados sua organização, funcionamento e atribuições do responsável.
Parágrafo Único – Produzir divulgar conhecimentos sobre o brincar, em especial na faixa etária de 4 meses a 7 anos, obtidos através de atividades lúdicas.
§ Único - O regulamento da Brinquedoteca será orientada pelo uma Brinquedista responsável, sob orientação da Equipe Pedagógica, com aprovação da Direção.
Art. 50º - O serviço da brinquedoteca tem por objetivo contribuir para a melhoria do processo ensino-aprendizagem e constitui-se em espaço lúdico, permanente da divulgação da cultura e do conhecimento e principalmente a leitura.
Art. 51º - A Brinquedoteca constitui-se em espaço pedagógico, cujo acervo livros e brinquedos estará à disposição de toda comunidade escolar.
Art. 52º - - Será responsável pela brinquedoteca, uma pessoa designada pelo Diretor um(a) ( brinquedista), a qual caberá as seguintes atribuições:
I - Participar da Proposta Pedagógica e do Plano Escolar da Escola;
II - Elaborar e executar a programação das atividades da brinquedoteca, mantendo-a articulada com as demais programações que integram o núcleo de apoio educacional;
III - conhecer o material disponível no setor;
VI - organizar todo o acervo de brinquedos e livros do estabelecimento, realizando o fichas o mesmo;(estabelecimento)
VII - manter o controle permanente dos empréstimos de materiais comunicando a direção eventuais desvios ou anormalidades;
VIII - divulgar o acervo bibliográfico junto aos alunos professores e equipe técnico-pedagógica;
IX - estimular a leitura junto as turmas em turnos diversos;
X - organizar painel divulgando obras literárias, revistas, jornais e outras publicações;
XI - colaborar com sugestões para o melhor aproveitamento do acervo do estabelecimento;
XII - desenvolver campanhas, bazares e gincanas quanto a melhor utilização da brinquedoteca, primando pela sua conservação;
XIII - orientar os alunos quanto ao uso e guarda dos livros e brinquedos;
X IV- Criar uma equipe multi-profissional, que utilize a linguagem lúdica, em diversas áreas do saber;
XV - atender e orientar os leitores;
XVI - organizar, em conjunto com a equipe administrativa e pedagógica, um horário especial para atendimento dos alunos;
XVII - apresentar e submeter a avaliação, o planejamento anual das atividades do setor;
XVIII – proceder, periodicamente, a avaliação do desempenho do serviço;
XIX - Outras que lhes forem delegado pelo Diretor.
Art. 53º - As normas de funcionamento da Briquedoteca propostas são submetidas à aprovação da Direção Administrativa, após ouvir a Equipe Pedagógica .
SEÇÃO VIII

SEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS GERAIS
Art. 54º - Os Serviços Gerais tem a seu encargo o serviço de manutenção, preservação, segurança do Estabelecimento. Compoem os Serviços Gerais: limpeza e vigilância e outros previstos em ato específico da Instituição.
SUBSEÇÃO I
LIMPEZA
Art. 55º - São atribuições dos responsáveis pela limpeza:
I- efetuar a limpeza e manter em ordem as instalações escolares, zelando do material e produtos necessários;
II - efetuar tarefas correlatas a sua função, ou designadas pela Direção, com zelo e dedicação.
III - Ter boa conduta e ética profissional;
IV - Cooperar na manutenção da disciplina;
V - Participar de cursos ou outros eventos para os quais sejam convocados;
VI - Desempenhar suas funções de apoio de modo a garantir a segurança, higiene e a preservação do patrimônio físico da escola.
SUBSEÇÃO II
VIGILÂNCIA
Art. 56º - São atribuições dos responsáveis pela vigilância:
I - efetuar rondas periódicas de inspeção, com vistas a zelar pela segurança do estabelecimento de ensino;
II - impedir a entrada, na instituição de pessoas estranhas e sem autorização, fora do horário de trabalho;
III - comunicar a Direção qualquer irregularidade ocorrida durante seu plantão, para que sejam tomadas as devidas providências;
IV - zelar pelo prédio e suas instalações, procedendo aos reparos que fizerem-se necessários e levando ao conhecimento de seu superior, qualquer fato que dependa de serviços especializados para reparo e manutenção;
V - efetuar tarefas correlatas a sua função, com zelo e dedicação.
VI - Participar de cursos ou outros eventos para os quais sejam convocados;
VII - Ter boa conduta e ética profissional;
VIII - Cooperar na manutenção da disciplina;
IX - Desempenhar suas funções de apoio de modo a garantir a segurança, higiene e a preservação do patrimônio físico da escola.
SEÇÃO X
CANTINA /COZINHA/ MERENDA E ALMOÇO ESCOLAR
Art. 57º - É de responsabilidade da escola e da família, atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência na escola e em sala de aula, contribuindo para seu crescimento e desenvolvimento, aprendizagem e rendimento escolar, bem como a formação de hábitos alimentares saudáveis, assegurar condições satisfatórias para o desempenho das funções das merendeiras e auxiliares.
Art. 58º – São atribuições das merendeiras/ almoços e auxiliares:
I - Relacionar-se bem com todos;
II - Saber trabalhar em equipe;
III - Conhecer e cumprir o regimento da escola;
IV - Manter organizados os utensílios e ambiente de trabalho;
V - Primar pela higiene pessoal, ambiental, dos utensílios e alimentos;
VI - Verificar o cardápio do dia e o estado dos gêneros alimentícios;
VII - Evitar desperdício de alimentos.
SEÇÃO XI
DOS ORGANISMOS COLEGIADOS
Art. 59º – Constitui-se os organismos colegiados da instituição:
I – Conselho Escolar;
II – Gremio Estudantil.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 60º – O Conselho escolar é o órgão colegiado responsável pela gestão da escola em conjunto com o Núcleo Gestor, Criado na Escola Creche Acap Júnior - ECAJ com sede em Itarema, sediado na rua Fernandes de S/Nº, Itarema – CE.
Parágrafo único – As atividades do Conselho Escolar reger-se-ão pelo presente Estatuto aprovado em Assembléia Geral para este fim.
Art. 61º - O Conselho Escolar destina-se a promover uma prática educativa e democrática em função da melhoria na qualidade do ensino e desempenho social na escola.
Art. 62º - Compete ao Conselho Escolar:
I - Coordenar, em parceria com a Direção, o processo de elaboração do:
a) Plano de Desenvolvimento de Escola (GIDE);
b) Regimento Escolar;
c) Plano de Prioridade dos Recursos Financeiros;
d) Avaliação Institucional e de Desempenho.
II - Discutir e adequar, no âmbito da Unidade Escolar, as diretrizes da política educacional, estabelecidas pela Constituição da República, Ministério da Educação, Secretária da Educação do Município, e completá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;
III - Fiscalizar o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Escola (FADE), bem como toda a gestão pedagógico-administrativo-financeira da Unidade Escolar.
IV - Acompanhar o cotidiano da Escola, com ênfase na avaliação dos indicadores de acesso, permanência e sucesso dos alunos;
V - Divulgar periódica e sistematicamente, junto à comunidade e autoridades competentes, avaliação institucional da Escola, informações dos serviços obtidos, prestados e facultados;
VI - Convocar Assembléias Gerais de toda a comunidade escolar ou de segmentos e das entidades da sociedade civil:
VII - Acompanhar o desempenho dos recursos humanos e fiscalizar a utilização dos recursos materiais;
VIII - Definir a capacitação necessária para os integrantes do Conselho Escolar, bem como para toda a Unidade Escolar;
IX - Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na elaboração e execução do Projeto Político-administrativo-Pedagógico da Unidade Escolar.
X - Coordenar, propor e votar juntos aos segmentos da comunidade escolar, respeitada a Legislação vigente.
§ 1º - Atribuições dos Membros:
a) Presidente:
I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar e as Assembléias Gerais.
II - Representar ativa e passiva - judicial e extrajudicialmente o Conselho Escolar, em juízo e fora dele, perante os Poderes Públicos e Privados e as pessoas Físicas e Jurídicas.
III - Determinar os dias de reunião do Conselho Escolar, ouvindo os demais membros.
IV - Elaborar, juntamente com o Conselho Escolar, o Plano Anual de Trabalho, bem como avaliá-lo.
V - Assinar, após conferidos pelo 1° Secretário, todos os documentos administrativos do Conselho Escolar.
VI - Assinar as correspondências do Conselho Escolar ou delegar poderes, por Portaria ao 1° Secretário para fazê-lo.
b) Vice-Presidente:
I - Auxiliar o titular no que for necessário;
II - Substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos, licença ou vacância do cargo.
III - Desempenhar as funções delegadas pelo Presidente.
c) 1° Secretário:
I - Substituir o Presidente, na falta ou impedimento do Vice-Presidente.
II - Elaborar e ler Atas de reuniões, preparar e arquivar toda espécie de documento.
III - Assinar todo os documentos específicos da Secretaria, com autorização do Presidente.
IV - Ter sob sua responsabilidade todos os documentos relativos à Secretaria.
V - Providenciar a publicação de editais de convocação, portarias e circulares e avisos.
d) 2° Secretário:
I - Auxiliar o titular no desempenho de suas funções e encargos;
II - Substituir o 1° Secretário em suas ausências, impedimentos e licença vacância do cargo.
e) Cada suplente do Conselho Escolar:
I - Substituir o titular em caso de impedimento;
II -Completar o mandato de titular, em caso de vacância.
§ 2º - O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, podendo sua convocação será feita na seguinte ordem:
I - Pelo Presidente do Conselho Escolar
II - Por solicitação da direção da Escola
III - Por requisição de 1/5 dos membros do Conselho
SUBSEÇÃO II
DO GRÊMIO ESTUDANTIL
Art. 63º - O Grêmio Estudantil é o órgão escolar que congrega alunos do Estabelecimento Escolar com a finalidade de organizar os estudantes na defesa de seus direitos políticos, sociais econômicos jurídicos e culturais.
Art. 64º - O Grêmio Estudantil deverá ter estatuto próprio onde estarão explicitados sua organização, funcionamento e atribuições.
I - o Estatuto do Grêmio Estudantil será elaborado pelos representantes de turmas, professor conselheiro e Diretor.
II - o referido estatuto só será válido após discussão e posterior aprovação pela assembléia geral dos alunos.
TÍTULO III
DO REGIME ESCOLAR E DAS NORMAS DE CONVIVENCIA.
CAPÍTULO I
DO REGIME ESCOLAR
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇAO DO ENSINO
Art. 69º – A Escola Creche Acap Júnior - ECAJ, funcionará de janeiro a junho e agosto a dezembro, de Segunda a Sexta.
§ 1º - O funcionamento da escola ocorrerá no horário de 7:00 às 17:30 h.
Art. 70º – A escola oferece:
I - Educação Infantil:
• Berçario – 4 meses a 1 ano e 11 meses ;
• Educação Infantil – 02 e 05 anos.
II – Ensino Fundamental em nove anos .
Art. 71º – O Ensino Fundamental destinar-se-á a formação da criança, do pré-adolescente e adolescente, variando em conteúdo e metodologias, seguindo as fases do desenvolvimento do educando.
Art. 72º – O Ensino Fundamental em nove anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 73º – A escola ministrará a Educação de Jovens e Adultos e será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria.
§ 1º – A escola assegura este curso aos jovens e adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho.
Art. 74º – A escola ministra este curso compreendendo os exames com base nacional comum do currículo habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
SEÇÃO II
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 75º – O calendário escolar será planejado, discutindo e elaborado no início do ano letivo culminando com a Semana pedagógica, tendo em vista as peculiaridades locais e a Proposta Pedagógica da escola, com a participação do corpo docente, núcleo gestor.
Art. 76º – O ano letivo compreende quatro (4) períodos de cinqüenta (50) dias cada um, totalizando duzentos (200) dias letivos com no mínimo 800 horas de trabalho escolar efetivo.
Art. 77º – O ano escolar será interrompido em julho para o período de férias dos alunos, bem como para os professores e funcionários no intuito de cumprir os devidos efeitos trabalhistas, podendo, entanto oferecer curso de férias ou reforço escolar para os alunos quando houver necessidade de aprendizagem.
Art. 78º – O Calendário escolar será organizado conforme os itens abaixo:
I – períodos escolares em que se divide o ano letivo, indicando início e termino;
II – período de matrícula;
III – período reservado aos estudos de PRALET (Prorrogação do Ano Letivo) dos alunos;
IV – datas para as reuniões de planejamentos;
V – datas reservadas para comemorações e promoções;
VI - datas para reuniões ordinárias da Congregação;
VII – datas das reuniões de pais e mestres;
VIII – datas reservadas as reuniões do Conselho Escolar.
Art. 79º – O Calendário Escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previstas na Lei 9394/96.
Art. 80º – O horário escolar será organizado de maneira que a carga horária prevista na Proposta Curricular seja convenientemente cumprida.

SEÇÃO III
DA MATRÍCULA
Art. 81º - São condições para a matrícula:
I - Na primeira série do Ensino Fundamental de Nove Anos, idade mínima estabelecida em lei e normas do Conselho Estadual de Educação e previstas neste Regimento Escolar;
Art. 81º - São documentos necessários para matrícula:
I - requerimento dirigido ao Diretor, redigido pelo interessado ou por seu representante legal, se menor;
II - certidão de nascimento ou casamento;
III - documentos pessoais, para maiores de 18 anos: carteira de identidade, CPF, certificado de reservista, título de eleitor;
IV - histórico escolar das séries anteriormente cursadas, para matrícula por transferência;
V - ficha individual anual com os resultados obtidos nos semestres já encerrados, para a matrícula por transferência durante o ano em curso;
VI - duas fotos 3X4.
Parágrafo Único – Para renovação de matrícula, dispensam-se os documentos já constantes do arquivo escolar, ressalvados os que necessitem de atualização ou complementação.
Artigo 83º - As matrículas por transferência são recebidas ou emitidas durante todo o ano letivo, até trinta dias antes do período de recuperação final e intensiva e as demais serão efetuadas em época estipulada e divulgada.
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 84º – A transferência é feita considerando as disciplinas constantes da base nacional comum. De acordo com a Lei nº 9.870/99 e o Parecer nº 672/99 do CEC.
Art. 85º- A transferência do aluno se efetivará em qualquer época, visto que o mesmo poderá dar continuidade a seus estudos em outras escolas e/ou Sistemas de Ensino.
Art. 86º – Para que a transferência do aluno seja expedida, é necessário que o mesmo esteja em dia com suas responsabilidades pedagógicas nesta escola.
§ único – A escola tem um prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de requerimento do aluno para expedir os documentos de transferência.
Art. 87º – A guia de transferência de aluno menor idade só poderá ser recebida ou solicitada pelos pais ou responsáveis.


SEÇÃO V
DA REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Art. 88º – Estará sujeito à adaptação o aluno que vier transferido de outro estabelecimento com o Núcleo comum do mapa curricular diferente.
Art. 89º – A matrícula poderá ser feita com o aproveitamento de estudos de disciplinas, áreas de estudos, atividades ou conteúdos que o aluno tenha cursado em série idêntica ou equivalente.
Art. 90º – O aproveitamento de estudos far-se-á mediante adaptação, quando houver elementos comuns entre as disciplinas, áreas de estudos ou atividades estudadas e a que será pleiteada em seu lugar.
Art. 91º – A adaptação se fará mediante trabalho e tarefas determinadas pelo professor a serem cumpridas pelo o aluno no decorrer do ano letivo.
Art. 92º – Antes do termino do período letivo, o professor encarregado da adaptação, avaliará os trabalhos e tarefas executadas pelo o aluno e deverá considerá-lo adaptado ou não.
Art. 93º – O resultado obtido pelo aluno na adaptação, será lavrado no Livro de Atas especiais e deverão constar no espaço reservado às observações, em seu Histórico Escolar.
Art. 94º – Para alunos oriundos de escola estrangeira, a matrícula dar-se-á “as referendum” do Conselho de Educação do Ceará – CEC e os estudos por ele realizados, após apresentação da documentação, serão declarados equivalentes aos realizados no Brasil.
Art. 95º – A equivalência far-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo o aluno, se maior ou pelo pai ou responsável se menor;
II – histórico escolar estrangeiro com visto no Consulado Brasileiro traduzido por tradutor público;
III – histórico escolar dos estudos anteriormente cursados no Brasil.
Art. 96º – No caso de estudos realizados em série intermediária o aluno fará adaptação dos componentes curriculares obrigatórios no nível respectivo, não estudados na escola estrangeira.
SUBSEÇÃO I
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 97º – Esta escola de ensino poderá reclassificar alunos transferidos de outras instituições situados no país ou no exterior tendo como base às normas curriculares gerais e do Conselho de Educação do Ceará.
Art. 98º – As normas de reclassificação poderão ser realizadas por compatibilização da série cursada com a correspondente desta escola e se necessário far-se-á a complementação e o aproveitamento de estudo.
§ único – A reclassificação será realizada em qualquer período do ano.
Art. 99º – A avaliação para reclassificação será feita mediante provas de conhecimentos de acordo com a série pretendida, podendo ser realizada sob a responsabilidade do coordenador pedagógico.
SUBSEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 100º – A classificação ocorrerá em qualquer série ou etapa, exceto na primeira do ensino do ensino fundamental. A classificação poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - Por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento a série ou fase anterior, na própria escola;
II – Por transferência, para candidatos procedentes de outra escola;
III – Independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa.
§ único – A classificação será realizada em qualquer período do ano.
SUBSEÇÃO III
DA PROGRESSÃO PARCIAL / CONTINUADA
Art. 101º – A progressão parcial permitirá ao aluno avançar na série ou nos componentes curriculares apresentando comprovado domínio de conhecimento e preservando a seqüência do currículo.
Art. 102º – A progressão continuada permitirá ao aluno avanços sucessivos sem interrupção na série ou etapa sem prejuízo na avaliação do processo ensino aprendizagem.
§ único – Os períodos de realização para progressão parcial e continuada serão subseqüentes ao período de matrícula para alunos do curso presencial no início do ano.
SUBSEÇÃO IV
AVANÇOS NAS SÉRIES E NOS CURSOS
Art. 103º – Fica a critério deste estabelecimento verificada as condições e através de contato com a Secretaria de Educação e mediante aprovação do Conselho de Educação do Ceará – CEC, ser permitidos avanços progressivos do aluno pela conjunção dos elementos da idade e aproveitamento, ajustando os currículos à realidade e ao ritmo de seus alunos.
Parágrafo único – A escola adotará as seguintes formas de progressão:
I – Regular: É o procedimento utilizado pela escola que possibilita o avanço do aluno de um para outro período anual quando cumpridas as condições estabelecidas na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar.
II – Continuada: É o processo utilizado pela escola que permite ao aluno avanços sucessivos e sem interrupções nas séries.
SUBSEÇÃO V
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 104º – Haverá aproveitamento de estudos de disciplinas efetivamente concluídas com êxito e devidamente comprovadas.
Art. 105º – O aluno aprovado na série ou desistente na(s) disciplina(s) em dependência(s), para prosseguimento de estudos será matriculado na série em que está provado cursando apenas as dependências da série anterior, beneficiando-se do aproveitamento de estudos nas disciplinas cursadas com êxito.( Parecer n.o 282/00 e 473/00 – CEE)
Art. 106º – O aproveitamento de estudos concluídos neste estabelecimento de ensino nas séries, fases cursadas pelo aluno, será transcrito no seu histórico escolar para fins de cálculo da carga horária total do curso.
Art. 107º - Poderão ser aproveitados estudos de disciplinas com nomes diferentes, mais supostamente iguais desde que se constate que as competências e habilidades correspondentes as séries, fases de domínio do aluno.
Art. 108º - Cabe ao professor da(s) disciplina(s) em questão:
I - comparar os currículos,
II - criar mecanismos que comprovem que o aluno domina as respectivas competências e habilidades,
III - emitir um parecer que deverá ser registrado e arquivado na pasta individual do aluno.
Art. 109º - Compete a equipe pedagógica:
I - coordenar todo o processo, desde a análise da transferência recebida até a conclusão dos trabalhos realizados;
II - fazer registro em ata;
III - arquivar todos os documentos utilizados nesse procedimento;
IV - dar ciência a secretaria, dos resultados obtidos pelo aluno, para efeito de registro nos documentos escolares, bem como no relatório final.
Art. 110º - Para a Educação de Jovens e Adultos é permitido o aproveitamento de estudos realizados por meio de cursos ou de exames supletivo, nos casos de matrícula inicial, transferência e prosseguimento de estudos, observando-se:
I - comprovação da aprovação na série ou período escolar;
II - comprovação da aprovação na disciplina em exames supletivos;
III - comprovação de aprovação em outras formas de organização curricular permitidas em lei.
Parágrafo Único - As informações relativas aos estudos realizados serão registradas nos históricos escolares.
Art. 111º - Havendo o aproveitamento de estudos, o estabelecimento de destino transcreverá no histórico escolar a carga efetivamente cumprida pelo aluno, nas séries, concluídos com aproveitamento na escola de origem, para fins de cálculos da carga horária total do curso.


SUBSEÇÃO VI
COMPLEMENTAÇÃO CURRICULAR
Art. 112º – Será efetivada quando verificada a ausência de componentes curriculares obrigatórios, de acordo com a curso.
Art. 113º – A complementação poderá ser realizada através de aulas, trabalhos, pesquisas, ou outras atividades pedagógicas, podendo também ser efetivada paralelamente.
Art. 114º – A complementação poderá ser realizada nesta escola ou em outra, indicada, desde que seja crendenciada e seus cursos autorizados, aprovados e reconhecidos pelo CEC.
Art. 115º – A complementação curricular deverá ser orientada e acompanhada pelo professor da disciplina e pela coordenação pedagógica.
CAPITULO II
DO REGIME DIDÁTICO
SEÇÃO I
DO ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 116º – Os Currículos Plenos do Ensino Fundamental são constituídos da Base Nacional do Núcleo Comum, objetivando a formação integral do aluno, nos termos da Lei Nº 9394/96.
Art. 117º – Caberá ao estabelecimento de ensino:
I – escolher conteúdos e materiais relacionados para construir a parte diversificada do currículo;
II – adotar, com a aprovação do Conselho de Educação do Ceará, outros conteúdos relacionadas;
Art. 118º – Farão parte integrante do currículo, atividades, áreas de estudos ou disciplina que visem a da forte embasamento no desenvolvimento da linguagem e seus eixos, na criatividade artística, bem como a área de ciências e matemática, sem prejuízos dos demais componentes da parte diversificada.
Art. 119º – Os programas dos conteúdos curriculares serão elaborados pelos professores, aprovados pela Coordenação Pedagógica e homologados pelo Diretor.
§ 1º Os programas deverão ser revistos antes do início de cada ano letivo.
§ 2º Na elaboração dos programas dar-se-á ênfase aos seguintes aspectos:
a) Correlação dos conteúdos específicos de cada matéria sempre que indicada.
Art. 120º – O Currículo do Ensino Fundamental, compreenderá:
I – Núcleo Comum:
II – Parte diversificada.
§ 1º O Núcleo Comum representa o traço de uma unidade cultural da nacionalidade e o denominador comum da escola brasileira.
§ 2º A Parte Diversificada destina-se a promover, conforme as possibilidade e planos dos estabelecimentos de ensino, o ajustamento do aluno à região e à localidade, atendendo as suas diferenças individuais, necessidades e peculiaridades locais.
Art. 121º – O Núcleo Comum obrigatório no currículo do Ensino Fundamental, abrangerá na seriação das disciplinas de ensino a seguir enunciadas:
I – Domínio da Linguagem:
a) Língua Portuguesa;
b) Arte e Educação;
c) Educação Física.
II – Domínio das Ciências Sociais, Humanas e Religiosas:
a) História;
b) Geografia;
c) Ensino Religioso.
III – Domínio Científico Tecnológico:
a) Ciências;
b) Ciências, Física/Biológicas;
c) Matemática.
Art. 122º – A Parte Diversificada abrangerá as seguintes disciplinas:
a) Língua Estrangeira – Inglês;
b) Educação Ambiental;
c) Redação.
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 123 - Os cursos para Educação de Jovens e Adulto deverão observar:
I – Conteúdos mínimos da base nacional comum, distribuídos por habilidades e competências, em cada componente curricular correspondente a fase do ensino fundamental e nas áreas de conhecimento de ensino médio:
II – Avaliação no processo, condizente com a abordagem e tratamento metodológico específico da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 124º – O Núcleo Comum obrigatório no currículo da Educação de Jovens e Adultos, abrangerá na seriação das disciplinas de ensino a seguir enunciadas:
I - Domínio das Linguagens e Códigos:
a) Língua Portuguesa
b) Língua Estrangeira Moderna (Inglês)
c) Artes
d) Educação Física
II - Domínio das Ciências Sociais, Humanas e Religiosas:
a) História (Cult. Afro-brasileira)
b) Geografia
c) Ensino Religioso
III - Domínio Científico Tecnológico:
a) Matemática
b) Ciências


SEÇÃO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 125º - A avaliação que buscamos tem caráter de acompanhamento do processo educacional e se fundamenta nos princípios da Globalidade, da Processualidade e da Contextualização e deve abranger três aspectos básicos da tarefa educativa: o trabalho com o conhecimento, o relacionamento interpessoal e a organização da coletividade. Sob esse aspecto, podemos dizer que a avaliação visa:
a) Informar alunos, professores e comunidade a direção em que o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem está se realizando;
b)Captar as necessidades e dificuldades e se comprometer com sua superação;
c) Favorecer que, em especial, aluno e professor possam refletir conjuntamente sobre a realidade e selecionar formas apropriadas para superar dificuldades. “Assim, a avaliação deve ter por objetivo uma tomada de decisão que possa proporcionar uma mudança de atitude do aluno em relação aos conteúdos e do professor em relação aos alunos”. Por isso, visando a uma avaliação mais completa e significativa, em que os aspectos qualitativos e quantitativos resultem no ato justo de avaliar, a sistemática de avaliação da aprendizagem do aluno da escola, em todas as suas modalidades, é expressa em notas, graduadas na escala de 1 a 10, onde são considerados os desempenhos Cognitivo e Integral, este com dimensão mais ampla, visando criticidade, criatividade, reflexão, autonomia, assiduidade, cooperação, interação, respeito mútuo do aluno em relação aos demais colegas. É neste contexto que promovemos uma prática avaliativa que tenha caráter “Diagnóstico, Formativo, Sistemático, Somativo e Contínuo ( RCBs).
Art. 126º – O processo de avaliação da escola deverá compreender os seguintes tópicos:
I – Da verificação do rendimento escolar;
II – Da freqüência;
III – Da recuperação;
IV – Da Promoção.
SUBSEÇÃO I
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 127º – A avaliação do rendimento escolar compreenderá a avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade.
Art. 128º - Privilegiando a interpretação qualitativa, a avaliação ultrapassa, a competição, o individualismo, a classificação dos alunos segundo os resultados do processo de avaliação e passa a ser vista como um conjunto de ações que tem a finalidade de diagnosticar o estágio de aprendizagem em que se encontra o aluno.
Art. 129º - No decorrer de todo o ano letivo, sempre que o aluno apresentar dificuldade de aprendizagem, será envolvida uma ação de apoio pedagógico, de modo a superar as dificuldades determinadas logo na ocasião de sua ocorrência.
Art. 130º – A observação sistemática do desempenho do aluno é sempre utilizada pelas pessoas nos diversos locais da convivência social. Na escola, a capacidade de observar pode ser aprimorada, servindo para direcionar a ação educativa, tanto no que diz respeito aos conteúdos das dimensões afetivas psicomotora, como:
I – Espírito de cooperação;
II – Solidariedade;
III – Relações humanas com as colegas, como o professor, com os pais;
IV – Respeito ao outro, especialmente a opinião desse outro;
V – Capacidade crítica e criativa;
VI – Capacidades de saber ouvir, analisar, interpretar e tirar conclusões;
VII – Exprimir e justificar sua opinião;
VIII – Associar o conteúdo da aula com a realidade externa à escola e com outras áreas de estudo;
IX – Autoconfiança, iniciativa, postura e residência física, coordenação motora;
X – A observação desses aspectos diz respeito à avaliação do progresso do aluno.
Art. 131º - A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito e obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferências paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.
SUBSEÇÃO II
DA FREQUÊNCIA
Art. 132º – Ter-se-á como aprovado o aluno quanto à assiduidade:
I – O aluno de freqüência igual ou superior a 75% na respectiva disciplina, área de estudo ou atividade;
II – O aluno de freqüência inferior a 75% que tenha tido aproveitamento na aprendizagem, ou seja, que tenha atingindo a média, menções usadas na avaliação de aprendizagem;
III – O aluno que não se encontrar nas hipóteses do inciso anterior, mas com freqüência igual ou superior ao mínimo estabelecido em cada sistema de ensino pelo respectivo Conselho de Educação do Ceará – CEC, e que demonstre melhoria de aproveitamento após estudos a título de recuperação paralela ou prorrogação do ano letivo (PRALET);
IV – Nos casos em que o aluno nas chamadas de situações excepcionais a escola tomará providências encaminhando a coordenação pedagógica, esta por sua vez, reunirá a Congregação de Professores para estabelecer estudos domiciliares e recorrendo nos casos quando julgar conveniente ao Conselho de Educação do Ceará – CEC, em que o aluno:
a) estiver hospitalizado;
b) estiver enfermo ou acometido de doenças contagiosa, sem condições de convivência social.
SUBSEÇÃO III
DA RECUPERAÇÃO
Art. 133º – A recuperação terá por finalidade suprir as deficiências da aprendizagem constatadas no desempenho do aluno, e terá as seguintes modalidades:
I – Recuperação Paralela – realizada no decorrer do ano letivo;
II – Recuperação Final – será realizada após o termino do ano letivo.
Art. 134º – A Recuperação Paralela será aplicada quando o aluno não obtiver a média exigida pela escola;
Art. 135º – A Recuperação Final se aplicará às séries, mesmo quando as matérias forem ministradas sob a forma de atividades, e já tendo sido aplicada a Recuperação Paralela, o que deverá ocorrer igualmente, com todas as áreas de ensino das disciplinas do Mapa Curricular.
Art. 136º – Fica estabelecido no Calendário Escolar que Recuperação Final terá duração mínima de 20 dias e no máximo 30 dias, divididos em dois ou três momentos distintos a saber:
I – Primeiro momento: dez dias de estudos domiciliares;
II – Segundo momento: dez dias de estudos presenciais incluindo atividades individuais e de grupo e avaliação de aprendizagem;
III – Terceiro momento: dez dias de estudos domiciliares e presenciais incluindo avaliação de aprendizagem.
Art. 137º – A Recuperação Final será proporcionada mediante o conteúdo que é essencial na disciplina e, dentro do essencial, ao que o aluno não demonstre ter aprendido nos períodos regulares, em qualquer que seja a disciplina do Mapa Curricular.
Art. 138º – No caso do aluno ser submetido à Recuperação Final por freqüência, deverão ser observadas as normas do Conselho de Educação do Ceará – CEC, que fixa o mínimo de 60% de presença em atividade, área de estudos, ou disciplinas para aprovação com freqüência inferior a 75%.
Art. 139º – Estará da Recuperação Final, os alunos com:
I – Freqüência igual ou superior a 75% e atingindo a média 6;
II – Freqüência inferior a 75% e atingindo a média 6.
Art. 140º – Fica estabelecido quando o aluno entra em Recuperação Final todas as menções anteriores, ou seja, não atingindo a média cessa. Prevalecendo, portanto, a avaliação de recuperação da média, para decide sobre a promoção do aluno. E o resultado deverá ser lançado na ficha individual do aluno.
SUBSEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO
DA EDUCAÇAO INFANTIL
Art. 141º - A promoção dos alunos de um nível para o outro será automática, atendendo-se apenas a exigência de idade cronológica.
Parágrafo Único - As crianças que apresentarem dificuldades no desenvolvimento da aprendizagem terão atendimento especializado, de acordo com suas dificuldades.
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 142º - Após a apuração dos resultados finais de aproveitamento e freqüência, serão definidas a situações de aprovação ou reprovação dos alunos.
I - será considerado aprovado o aluno que apresentar:
a - freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária do período letivo e média anual igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero), resultante da média aritmética dos bimestres, nas respectivas disciplinas, como segue:
1º bim. + 2º bim. + 3º bim. + 4º bim.
4 = MF (Média Final)
II - Será considerado reprovado o aluno que apresentar:
a - freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o total da carga horária do período letivo, com qualquer média anual.
b - Média anual inferior a 6,0 (seis vírgula zero) com qualquer freqüência.
Art. 143º - O aluno que apresentar freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e média anual a 6,0 (seis vírgula zero), mesmo após os Estudos de Recuperação Paralela, ao longo da série ou período letivo, será submetido a análise que definirá pela sua aprovação ou não.
Art. 144º - O aluno reprovado por freqüência fica vetado o direito a:
a) matrícula com progressão parcial;
b) classificação ou reclassificação.
DA EDUCAÇAO DOS JOVENS E ADULTOS
Art. 145º - Após a apuração dos resultados finais de aproveitamento e freqüência, serão definidas as situações de aprovação ou reprovação dos alunos.
I - Será considerado aprovado o aluno que apresentar:
a) freqüência igual ou superior a 75%( setenta e cinco por cento) do total da carga horária do período letivo e média igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero), resultante da média aritmética as etapas, nas respectivas disciplinas, como segue:
1º bim. + 2º bim. + 3º bim. + 4º bim.
4 = MF (Média Final)
II - Será considerado reprovado o aluno que apresentar:
a) média anual inferior a 6,0 (seis vírgula zero) com qualquer freqüência ;
b) freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o total da carga horária do período letivo, com qualquer média anual.
Art. 146º - O aluno que apresentar freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e média anual inferior a 6,0 (seis vírgula zero), mesmo após os estudos da recuperação paralela, ao longo de cada etapa, será submetido a análise do Conselho de Classe que definirá pela sua aprovação ou não.
SUBSEÇÃO V
DOS CERTIFICADOS
Art. 147ºº – Cabe a escola expedir históricos escolares, declarações e certificados de conclusão de série ou curso, com especificações que assegure a clareza, a regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos, em conformidade com a Legislação vigente.
Art. 148º – Ao aluno concluinte do Ensino Fundamental de nove anos é conferido certificado de conclusão do curso.
Art. 149º – A documentação escolar do aluno só terá validade com o número de autorização ou do reconhecimento do curso, a assinatura do profissional habilitado na função de diretor e secretário da escola, bem como o número do registro ou autorização do secretário.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA
Art. 150º – A Comunidade Escolar é composta pelos seguintes órgãos e serviços:
I – Dos Docentes;
II – Dos Discentes;
III – Dos Serviços Auxiliares.
SEÇÃO I
DOS DOCENTES
Art. 151º – O Corpo Docente da Escola é constituído de professores qualificados, habilitados ou cursando uma graduação e registrados no órgãos competente ou autorizados a lecionar na forma da Lei em atividades no estabelecimento.
Art. 152º – São atribuições do professor:
I – Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, bem como as diretrizes e normas baixadas pela Secretária de Educação, pela direção da Escola e pelos Órgãos Normativos do Sistema;
II – Elaborar, sob a orientação do coordenador pedagógico, o Plano Anual de atividades, áreas de estudos ou disciplinas de sua competência e participar da sua elaboração do plano global da escola;
III – Reger o ensino na área de sua competência e orientar as atividades dos alunos de acordo com as diretrizes da escola e as determinações da Secretaria de Educação;
IV – Comparecer as reuniões de planejamento didático (Projetos) ou as extraordinárias, quando convocadas pelo Núcleo Gestor;
V – Cumprir a carga horária prevista e recuperar as horas/aulas, quando não houver completado o mínimo exigido por Lei;
VI – Registrar no diário de classe, as atividades, os conteúdos desenvolvidos, os avanços e dificuldades, a frequência dos alunos e o resultado da avaliação dos trabalhos escolares, cuidando para este registro não contenham erros nem rasuras;
VII – Cumprir os horários e programas de atividades aprovados pelo Núcleo gestor;
VIII – Cooperar na manutenção da disciplina e no incentivo à boa conduta do aluno;
IX – Comparecer as reuniões de pais e mestres, com objetivo de promover a integração entre a familia e a escola;
X – Entregar, no prazo previamente estipulado pela Secretaria de Educação, o resultado do aproveitamento e frequência dos alunos;
XI – Participar de cursos e capacitações continuadas, quando convocados pela Secretaria de Educação.
Art. 153º – São direitos do Corpo Docente:
I - valer-se de técnicas pedagógicas próprias para a realização do seu trabalho;
II - solicitar à Secretaria de Educação cursos de capacitação;
III - ter o direito e a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
VI - ter representação em todos os órgãos consultivos da escola;
VII - ter intervalo entre as aulas, destinado ao lanche ou recreio, que não será utilizado para fins trabalhistas nem para qualquer outra atividade envolvendo pais e alunos, mas sempre cumpridos dentro da escola;
VIII - propor formas renovadas para registro e controle do trabalho pedagógico e dos resultados da avaliação dos alunos.
Art. 154º – Serão concedidas as seguintes vantagens aos professores da escola, quando em pleno gozo de suas atividades, além das diretrizes previstas na Lei:
I – Assessoramento técnico-pedagógico;
II – Participação em cursos de aperfeiçoamento e atualização;
III – Abono de faltas, quando convocado oficialmente, para participar de atividades ou cursos de capacitação.


SEÇÃO II
DOS DISCENTES
Art. 155º – O aluno matriculado no estabelecimento de ensino tem direito a receber em igualdade de condições, orientação e assistência necessária para realizar suas atividades escolares bem como usufruir todos benefícios de caráter social que são proporcionados aos educandos.
Art. 156º – O corpo discente é constituído por todos os alunos regularmente matriculados no estabelecimento de ensino.
Art. 157º – São direitos do aluno:
I – Receber em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar suas atividades escolares bem como usufruir todos os benefícios de caráter religioso, educativo, recreativo ou social que a escola proporcione;
II – Participar de todas as agremiações estudantis que funcione no estabelecimento;
III – Ter garantia de matrícula, quando precedente da escola de Ensino Fundamental, da Rede Estadual, da Capital ou do Interior;
IV – Requer matrícula, de acordo com as possibilidades da escola, quando por motivo justo, a tiver cancelado, desde que preencha os critérios de faixa, determinadas pela legislação em vigor;
V – Ter assegurado a matrícula, mesmo quando repetente, enquanto permanente na faixa de obrigatoriedade do Ensino Fundamental;
VI – Ser encaminhado a Educação de Jovens e Adultos, quando repetente, e fora de faixa de obrigatoriedade do Ensino Fundamental;
VII – Ter assegurado o respeito à sua opção religiosa;
VIII – Ser respeitado pelo pessoal da Escola e pelos próprios colegas;
IX – Ser considerado e valorizado em suas individualidades, habilidades, talentos sem comparação, nem preferência;
X – Ser orientado em suas dificuldades;
XI – ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades na perspectiva social e individual;
XII – Ter acesso à cultura do seu povo e de sua época histórica;
XIII – Ter respeitada a sua história de vida e as características sociais e históricas da comunidade em que vive;
XIV – Ter asseguradas condições para construção do seu conhecimento e para aquisição dos conceitos básicos e essenciais aos diferentes componentes curriculares, devendo ser-lhe propiciada assistência por parte do professor e acesso aos recursos materiais e didáticos;
XV – Ser avaliado de forma coerente com a proposta pedagógica da escola;
XVI – Recorrer após a publicação oficial pela Secretaria, dos resultados da avaliação de seu desempenho, sendo-lhe facultadas e garantidas explicações e justificativas do seu aproveitamento escolar;
XVII – Reunir-se com seus colegas para organização do Grêmio Estudantil;
XVIII – Formular petições ou representar sobre assuntos pertinentes à vida escolar;
XIX – Utilizar as instalações da escola nos horários estabelecidos e segundo programações previamente combinadas.
Art. 158º – A estudante em estado de gestação, a partir do 8º mês e durante 3 meses, ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares, instituídos pelo Decreto – Lei Nº 1044 de 21/10/1969.
Parágrafo Único – O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico, a ser apresentado à direção da escola.
Art. 159º – São deveres do aluno:
I - Contribuir, em sua esfera de atuação, para o prestígio da escola;
II - Comparecer pontual e assiduamente às aulas e outras atividades escolares, justificando eventuais ausências;
III - Colaborar na conservação das dependências, instalações e mobiliário da escola, responsabilizando-se pelos prejuízos que causar;
IV - Portar-se convenientemente, de acordo com os padrões normais de bons costumes de nossa sociedade, no ambiente escolar e fora dele;
V - Usar de honestidade na execução de provas, trabalhos, exercícios e demais instrumentos de avaliação do rendimento escolar;
VI – Tratar colegas, professores e servidores da escola com civilidade e respeito;
VII - Submeter à aprovação da Coordenação Pedagógica e da Direção a realização de atividades de iniciativa pessoal ou de grupos, nas dependências da escola;
VIII - Responder, convenientemente e no momento certo, ao controle de presença feito pelo professor;
IX – Tratar com respeito o Núcleo Gestor, os professores, os funcionários e os colegas;
X – Colaborar na preservação do patrimônio escolar, indenizando qualquer prejuízo ou danos materiais, porventura causados;
XI – Devolver em perfeito estado de conservação e no tempo devido, os livros emprestados pela biblioteca e os didáticos pela escola;
XII – Comunicar a escola, através da presença do pai ou responsável, ou ainda, através de documento escrito, os longos períodos de afastamento;
Art. 160º – Ao aluno é vedado:
I – Entrar em classe ou dela sair sem autorização do professor;
II – Ausentar-se antes do término das aulas ou nelas entrar após o seu início, sem a autorização da Direção;
III – Ocupar-se, durante as aulas, com trabalhos não pertinentes ao proposto pelo professor;
IV – Portar armas, objetos perigosos ou qualquer outro objeto não relacionado aos trabalhos escolares;
V – Portar, dentro da escola, jornais, revistas, livros e outras publicações não relacionadas a trabalhos escolares ou impróprios para o seu uso;
VI - Fazer uso, portar, transportar ou comercializar drogas ou entorpecentes;
VII – Evadir-se da escola sem expressa autorização da Direção ou da Coordenação Pedagógica, devidamente autorizado por escrito por seus Pais ou Responsáveis.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 161º – Compões dos serviços auxiliares:
I – Auxiliar de Serviços Gerais;
II – Auxiliar Administrativo;
III – Vigias.
Art. 162º – terão exercício da escola, Auxiliar de Serviços Gerais, Administrativos e Vigias em quantidade estabelecida por normas da Secretaria de Educação.
SUBSEÇÃO I
DOS AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 163º – São atribuições dos Auxiliar de Serviços Gerais:
I – Acatar as decisões do Núcleo Gestor e atender às solicitações do corpo docente;
II – Manter as dependências, o mobiliário e os equipamentos da escola sempre limpos e em ordem, zelando que o turno seguinte a encontre em condições de funcionamento;
III – Estar presentes e colaborar em todas as solenidades programadas pela escola;
IV – Chegar à escola uma hora antes do início das aulas do seu turno.
Parágrafo Único – O pessoal responsável pelos serviços auxiliares gozará férias de 30 dias por ano de acordo com a escala organizada pelo diretor.
SUBSEÇÃO II
DOS AUXILIARES ADMINISTRATIVOS
Art. 164º – Compete aos Auxiliares Administrativos, ajudar nos trabalhos de secretaria;
Art. 165º – Terão exercício na escola, Auxiliares Administrativos em quantidade estabelecida por normas da Secretaria de Educação;
Art. 166º – Compete aos Auxiliares Administrativos:
I – Acatar as decisões do Núcleo Gestor e atender as solicitações da Secretária da escola;
II – Atender o docente, o discente e o usuário em geral com relação às suas solicitações, no âmbito de suas funções.
Parágrafo Único – O pessoal responsável pelos serviços auxiliares gozará férias de 30 dias por ano de acordo com a escala organizada pelo diretor.
SUBSEÇÃO III
DOS VÍGIAS
Art. 167º – São atribuições dos vigias:
I – Vigiar as dependências do prédio, durante todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 168º – É vedado ao vigia deixar o local do trabalho antes que o Auxiliar de Serviço do turno ou o Núcleo gestor se encontre na escola.
Parágrafo Único – O pessoal responsável pelos serviços auxiliares gozará férias de 30 dias por ano de acordo com a escala organizada pelo diretor.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 169º – O Regimento Escolar, em seu completo teor, após homologado no Conselho Nacional de Educação do Ceará, será completamente divulgado na comunidade escolar educativa.
Art. 170º – Este Regimento ajustar-se-á, sempre que necessário, às necessidades da Comunidade Escolar e às mudanças da legislação do ensino.
Art. 171º – Este Regimento será divulgado entre a comunidade escolar, pais e/ou responsáveis pelo aluno.
Art. 172º – Este Regimento será reformulado sempre que se fizer necessário para o atendimento aos objetivos da escola e/ou a Legislação vigente que regula o assunto.
Art. 173º – A Escola participará dos atos cívicos culturais e artísticos que ocorram na comunidade, oferecendo suas instalações para realização de citados atos, quando for o caso.
Art. 174º – A Escola dará acesso à documentação escolar quando o aluno e sua família, solicitar.
Art. 175º – A Escola incentivará manifestações de cultura popular, criando para tanto ambientes propícios para o desenvolvimento de danças folclóricas, teatro, dramatizações e apresentações inerentes à cultura de nossa terra. A Escola promoverá a divulgação e a utilização nas áreas de conhecimentos, questões sociais e urgentes: ética, saúde, orientação sexual, meio ambiente, pluralidade cultural e a cultura cearense abrangendo os aspectos históricos, geográficos, econômicos e associativismo, preservação do patrimônio cultural e ambiental.
Art. 176º – A Bandeira Nacional será obrigatoriamente hasteada nas datas cívicas e festivas da escola, com a participação de todo Núcleo Gestor, Corpo Docente, Discente e Administrativo da Escola, devendo na ocasião ser entoado o Hino Nacional.
Art. 177º – Os Símbolos Escolares, Municipais, Estaduais e Nacionais, são resgate na cultura da trajetória histórica de todos, tendo destaque na civilidade da escola.
Art. 178º – A interpretação e a solução para os casos omissos neste Regimento caberão ao Núcleo Gestor que houvirá a Congregação de Professores e o Conselho Escolar nos termos da Legislação vigente.
Art. 179º – Qualquer alteração a ser introduzida neste Regimento, será submetida à apreciação do Núcleo Gestor, Congregação de Professores, Conselho Escolar e a aprovação do Conselho de Educação do Ceará – CEC, salvo quando houver modificação na Legislação vigente de imediata aplicação.
Art. 180º – O presente Regimento entrará em vigor na data de sua Homologação pelo Conselho de Educação do Ceará – CEC.

Itarema,17 de agosto 2010.
Dilma Maria Siqueira Rios
Diretora Geral